Corretor de Imóveis: Profissão Regulamentada pelo Código Civil

Moinho Antiga Coopasso 

Os Profissionais Corretores de Imóveis tiveram reconhecido o seu papel, no Novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor no dia 11 de Janeiro de 2003. Mediante a reconhecida responsabilidade nas participações das Intermediações Imobiliárias, em todos os sentidos, que finaliza somente no Registro Imobiliário. Responsabilidade que faz com que o Profissional Corretor de Imóveis se torne indispensável nas Transações Imobiliárias.

Através do no Código Civil Brasileiro, se fez à regularização do Mercado Imobiliário, que por exigir um Contrato de Exclusividade para a Transação Imobiliária, para somente um Corretor de Imóveis, Pessoa Jurídica ou Física, dará as partes envolvidas, maior segurança no planejamento da comercialização. Pelo Novo Código Civil Brasileiro, deverá sempre ser observada a prática de Contrato Redigido de forma clara e objetiva, contendo os pontos mais marcantes da transação a ser feita entre o proprietário do Imóvel e o Corretor, fixando honorários e autorizando o recebimento de valores iniciais, constantes de documentação de comercialização. Atos previstos agora em Lei, que tornam mais claro o negócio assim como o recebimento de honorários e demais valores autorizados, como anúncios e outras despesas contratuais.

A Regulamentação se fez  através dos Artigos, 722 a 729, dispondo sobre a Corretagem de Imóveis:

ART.722. Pelo Contrato de Corretagem, uma pessoa não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer dependência, obriga-se a obter para a Segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas.

ART.723. O Corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao Cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda sob pena de responder por perdas e danos, a prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao sue alcance da cerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que influir nos resultados da incumbência;

ART 724. A remuneração do Corretor, se não estiver fixada em Lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais;

ART 725. A remuneração é devida ao Corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no Contrato  de Mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes;

ART 726. Iniciado e Concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao Corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o Corretor Direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada a sua inércia ou ociosidade;

ART 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono de o negócio dispensar o Corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito do trabalho do Corretor;

ART 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um Corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrario.

ART 729. Os preceitos sobre a Corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da Legislação especial.

 

Na prática já vinha o Conselho Federal, através de Normas e resoluções, exigindo por parte dos Corretores de Imóveis a necessidade do Termo de Exclusividade de Venda, para uma maior segurança para as partes envolvidas na negociação.

 

A resolução nº 458/95 do COFECI – Conselho Federal dos Corretores de Imóveis = CÓDIGO DE ÉTICA = prevê:

“Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, Pessoa Física ou Jurídica, que tiver, com Exclusividade Contrato escrito de intermedição imobiliária”.

 

O Novo Código Civil regulamentou em definitivo o Profissional Corretor de Imóveis, como indispensável nas Transações Imobiliária, trazendo mais segurança para todas as partes envolvidas na negociação. É na verdade uma vitória do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis que quarenta anos atrás conseguiu a Regulamentação do Profissional Corretor.

 

Luiz alberto fortes

Corretor de Imóveis

www.fortesimoveis.com.br

fortesimoveis@terra.com.br

Publicado em: on Abril 12, 2008 at 2:19 am Comentários (6)

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6 Comentários Leave a comment.

  1. Colega!!!!!!! Segundo a legislação sómente corretor de Imóveis, devidamente credenciado e com autorização exclusva de venda.

  2. Colega!!!!! A legislação é bem clara!!! Tú vais depender da interpretação do Juíz, em caso de ação Judicial!!!!

  3. Colega!!!!! A legislação é bem clara!!! Tú vais depender da interpretação do Juíz, em caso de ação Judicial!!!!

  4. Caro colega, gostaria de saber se qualquer pessoa, ou seja, que não tenha o CRECi poderá valer-se com sucesso do artigo 725 do CCB, sem a obrigatoriedade de ser filiado ao órgão de classes, cuja legislação especial assim a regulamenta?

    Há necessidade de se combinar com o artigo 729, não?

    Penso não ter direito a corretagem àquele que intermediar a venda, não tendo esta se efetivado, também, sem estar filiado ao CRECI, usando apenas e tão somente o artigo 725.
    O que o caro colega acha?

    Muito obrigado.
    Doraci Natalino de Souza (Corretor de Imóveis credenciado que faz a pergunta).

  5. Deves contatar a Delegacia do Creci de sua cidade e solicitar assessoria de como deves proceder.

  6. Na realidade não é um comentário e sim uma dúvida.

    Efetuei uma venda em agosto/08 o cliente pagou o sinal em 3 parcelas última acertada em outubro/2008. E até hoje dia 14/04/09 a imobiliária não pagou minha comissão. Pegunto onde estão os meus direitos? Como proceder neste caso?


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